- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001395-60.2016.5.06.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PARÂMETRO DO ARTIGO 852-A DA CLT - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 50.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegada a nulidade do despacho agravado em razão do seu caráter genérico , cabia à parte interessada manejar embargos de declaração no âmbito do TRT, conforme estabelece o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Não tendo se desincumbido do encargo, inviável o apelo, no particular. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional atribuída ao acórdão regional, percebe-se facilmente que não foi deduzida nas razões do recurso de revista, o que evidencia a sua feição inovatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços especializados de telemarketing na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, acrescentando que não houve subordinação jurídica direta da reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001395-60.2016.5.06.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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