JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000772-84.2011.5.03.0028

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Embargos 0000772-84.2011.5.03.0028, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, afiguram-se incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Confirma-se a decisão da Presidência da 7ª Turma que denegou seguimento aos embargos, ante a consonância do acórdão embargado com a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST, que não admite o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Poder Pública pelo mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, na sessão do dia 12/12/2019, nos autos do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000772-84.2011.5.03.0028. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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