- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0547338-65.1999.5.10.5555, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 12/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DISPENSA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - TEMA 131 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Considerando que a única matéria examinada no acórdão recorrido consistiu na necessidade de motivação da dispensa de empregado da reclamada, tendo sido adotada tese consentânea com a fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 589.998/PI (Tema 131), no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, o recurso extraordinário efetivamente não merecia processamento, conforme expressamente registrado no acórdão ora embargado. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0547338-65.1999.5.10.5555. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 12/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.