JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020500-07.2018.5.04.0233

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020500-07.2018.5.04.0233, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetivadas pelo recurso de revista equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 3. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 1984 a 2017. Observadas as datas do julgamento no STF, de rescisão contratual e de propositura da ação, imprescritos todos os recolhimentos devidos na vigência do contrato de trabalho, estando a decisão em conformidade com a Súmula 362, II, do TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020500-07.2018.5.04.0233. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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