- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011695-11.2017.5.15.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Provável afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso, não é possível verificar a conduta culposa da administração pública recorrente, uma vez que a questão foi enfrentada de maneira genérica e imprecisa, não sendo apontados elementos que identificariam sua omissão fiscalizadora, pelo contrário, a certidão de julgamento ressalta que a entidade pública comprovou nos autos o compromisso de fiscalizar de perto a prestadora de serviços . Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação à entidade pública recorrente. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011695-11.2017.5.15.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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