- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002046-43.2015.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre o trecho transcrito e a súmula do TST apontada como contrariada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002046-43.2015.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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