- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000877-34.2016.5.02.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . SETOR BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5°, II, da CF. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SETOR BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958 . 252. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Ademais, todos os pedidos pleiteados pela reclamante, e deferidos pelas instâncias ordinárias, dizem respeito a verbas e vantagens que seriam decorrentes unicamente da não mais reconhecida condição de empregado da tomadora de serviços, tais como aquelas estabelecidas em normas coletivas firmadas pelo tomador, além da obrigação deste em anotar a CTPS da obreira. Por conseguinte, ante a licitude da terceirização operada no caso dos autos, resulta que referidos pleitos devem ser julgados improcedentes. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SBK BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ante o provimento do recurso de revista do Banco Santander S.A., no tocante ao tema "licitude da terceirização de serviços", em que se julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento de SBK BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A. (prestadora dos serviços), por não mais subsistir interesse recursal no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000877-34.2016.5.02.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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