JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010326-10.2017.5.03.0068

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010326-10.2017.5.03.0068, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso, no particular, encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte apenas indica violação de dispositivo da Constituição da República, o que não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecidos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE AO ITEM V DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", nada referindo a quem caberia o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator , fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Vale frisar que referido posicionamento acerca do ônus da prova foi confirmado por essa Subseção em 10/09/2020, quando do julgamento do Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. Na hipótese dos autos , constata-se do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, ter sido afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, tendo em vista a ausência de prova inequívoca da fiscalização do contrato de trabalho. Na ocasião, pontuou a Corte Regional que o ônus de demonstrar que a Administração Pública não fiscalizou o inadimplemento das obrigações trabalhistas deve recair sobre o empregado. Observa-se que a egrégia 3ª Turma, com base na decisão regional, confirmou a impossibilidade de se imputar responsabilidade ao ente público haja vista que não houve comprovação de que o ente público, negligentemente, tenha causado o inadimplemento das parcelas requeridas na exordial, ônus da prova que incumbia ao empregado. Assim, a decisão embargada está em desconformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator . Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010326-10.2017.5.03.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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