- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-36.2016.5.06.0171, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NAS SÚMULAS 296, I, E 337, I, A, E IV, C , do TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A egrégia Presidência da Oitava Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada erigindo o óbice das Súmulas 296, I, e 337, I, a, e IV, c , do TST. No agravo, a parte, além de não apresentar argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada, propõe alegações que se confundem com as razões do agravo interposto no âmbito da Turma quanto às questões de fundo referentes ao grupo econômico, incompetência da justiça do trabalho, enquadramento sindical e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000025-36.2016.5.06.0171. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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