- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011738-07.2014.5.03.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, que: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SDDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019 (acórdão publicado no DEJT de 22/05/2020), ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. No caso, a Egrégia 1ª Turma manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista da quarta ré, ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, mas sim da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Observa-se, no entanto, que o Colegiado Regional solucionou a presente controvérsia com esteio nas regras de distribuição do ônus da prova, porquanto consignou que " Cabia à 4º Recda provar que cumpriu suas obrigações, previstas na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/1993, entre elas a de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato administrativo e aquelas da real empregadora, inclusive o correto cumprimento do contrato de trabalho e a quitação das parcelas rescisórias, que também decorrem da prestação de serviços, o que não restou provado. Pela nova redação do item V da Súmula 331 do Colendo TST, esse fato é impeditivo do direito vindicado, razão pela qual o ônus da prova é da Administração Pública (inciso II artigo 373 CPC) ", entendimento que se coaduna com a diretriz firmada por esta Subseção. Nesse cenário, deve ser mantida a decisão da Egrégia Turma quanto à responsabilização subsidiária da entidade estatal, ainda que por fundamento diverso. Incide, no particular, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011738-07.2014.5.03.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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