JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-10.2017.5.05.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-10.2017.5.05.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. ADMISSÃO EM 17/8/1977. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. 1 . Cinge-se a controvérsia à validade da mudança do regime celetista para o estatutário, em ação ajuizada por empregada celetista, admitida sem concurso, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a alteração do regime jurídico para o estatutário, promovida por lei estadual. 2 . O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST - ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. No tocante à prescrição do FGTS, segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime. 5. No caso concreto, o prazo da prescrição bienal começou a fluir a partir da vigência da Lei Estadual nº 6.677/94, a qual alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2017, depois do transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Logo, ao pronunciar a prescrição bienal da presente reclamação trabalhista, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 382 do TST e no art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000612-10.2017.5.05.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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