- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100144-32.2016.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Nos termos do item III, da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. Considerando que esta reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não há falar em aplicação do artigo 791-A da CLT, o que inclui o percentual mínimo nele fixado, subsistindo, pois, as diretrizes da Súmula nº 219 do TST, notadamente dos seus itens III e V. Inteligência do do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, deste TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100144-32.2016.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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