- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0001589-46.2013.5.02.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AÇÃO TRABALHISTA. PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT . Conforme consignado na decisão monocrática, o Reclamante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular e orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte Reclamada não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 2. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333/TST. Deve ser mantida a decisão em que dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 20.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida ao Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001589-46.2013.5.02.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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