- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020046-07.2015.5.04.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST. A leitura das razões expostas no apelo revela a culpa in vigilando do Ente Público, na medida em que o Estado confessou não possuir competência para fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas assumidos pela empresa prestadora de serviços. Afirmou pertencer à União a competência exclusiva da fiscalização da execução dos contratos firmados com a administração pública. Constatada, portanto, a confissão do Ente Público, resta absolutamente desnecessária a exibição de qualquer prova da negligência do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem assim despiciendo o debate acerca da titularidade do ônus da prova correspondente. Legítima, portanto, a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, nos termos da Súmula 331, V/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, conquanto a Reclamante tenha demonstrado sua miserabilidade jurídica, não comprovou estar assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional, mostrando-se a decisão regional contrária à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020046-07.2015.5.04.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.