- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo Interno 0000498-42.2017.5.11.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM QUE EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 996, estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A norma trata de requisito processual de admissibilidade do recurso, consubstanciado no binômio interesse-utilidade. Ao recorrente cabe, portanto, com a interposição do recurso, a busca de situação mais vantajosa do que aquela prevista para si na decisão impugnada. Ainda, nos termos dos arts. 1021, caput , do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno deste TST, o agravo interno é cabível contra decisão de relator, nos termos da legislação processual, devendo ele ser interposto " pela parte que se considerar prejudicada ". II. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto pelo ente público reclamado em face de decisão unipessoal em que se deixou de realizar o juízo de retratação, sob o fundamento de que do acórdão objeto de retratação, que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, não se extraíra entendimento conflitante com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral nº 246). III. Não se vislumbra relevância prática para a interposição do presente agravo interno pelo ente público reclamado, visto que a decisão agravada não lhe foi prejudicial, porquanto não se exerceu o juízo de retratação, mantendo-se, portanto, a decisão em que se afastou a sua responsabilidade subsidiária. Assim, não tendo havido decisão desfavorável à parte reclamada, ora agravante, está ausente o interesse recursal, do que resulta o não conhecimento do agravo interno por ela interposto. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000498-42.2017.5.11.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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