JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010029-86.2012.5.12.0016

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0010029-86.2012.5.12.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO . NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu adimplemento, ao tempo da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais, a teor do art. 994, inciso IV, do CPC . 3. Assim sendo, como no caso presente a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no artigo art. 1.021, § 4º, do CPC que lhe foi imposta quando da apreciação do agravo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010029-86.2012.5.12.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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