- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0000824-25.2018.5.08.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE BELÉM. JUROS DE MORA. ASTREINTES - COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST, E NA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de seguimento do agravo de instrumento do reclamado decorreu da constatação da ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de admissibilidade quanto ao tema "JUROS DE MORA", declarando prejudicada a análise da transcendência, e; em relação ao tema "ASTREINTES - COISA JULGADA", após reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em função da adequação do acórdão do Regional ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte aduz que o agravo de instrumento teve seguimento negado porque "não apresentou transcendência ao manejar seu Recurso de Revista, deixando de cumprir os requisitos do art. 896-A, § 5º, da CLT" , e alega genericamente a ocorrência de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da economia processual e da celeridade. 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. 4 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000824-25.2018.5.08.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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