- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0101593-32.2016.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA. ÔNUS DA PROVA. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento ante o descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir seus fundamentos. 3 - O ente público agravante entende que o seguinte trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista é suficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia acerca do ônus da prova da fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços: " Especificamente quanto ao ônus da prova, os Ministros do STF salientaram ao final que, embora desfavorável ao empregado, a Administração Pública certamente apresentará um fato impeditivo, motivo pelo qual deverá trazer aos autos os documentos necessários a comprova- lo ." 4 - Como exposto na decisão monocrática, tal trecho não abrange os fundamentos de fato adotados pelo Tribunal Regional no que toca à responsabilidade subsidiária do ente público. Com efeito, a despeito da emissão de tal tese interpretativa acerca do entendimento do STF, era essencial ao deslinde da lide a transcrição do excerto em que o TRT efetivamente declina se, no caso concreto, o ente público apresentou ou não os documentos mencionados. 5 - Foi omitido exatamente o trecho em que o TRT, após apresentação da tese jurídica sobre o tema, examina as circunstâncias fáticas do caso nos seguintes termos: " In casu, o Estado do Rio de Janeiro foi beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora e deve responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante o contrato, bem como pelas decorrentes de sua extinção, uma vez que sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilancia, em outras palavras, da má escolha daquele a quem autorizou a pratica de determinado ato, bem como da negligência no tocante à fiscalização do cumprimento do contrato, pois, na medida em que contrata empresa prestadora de serviço inidônea e não demonstra ter acompanhado a execução do contrato, não há que se questionar quanto a omissão no que diz respeito ao dever de zelo pelo efetivo cumprimento dos deveres legais da primeira reclamada e, consequentemente, do emprego do dinheiro público. [...] Outrossim , não há prova nos autos de que o contrato tenha sido objeto de efetiva fiscalização. Portanto, concluo que não havia qualquer vigilância do segundo reclamado pelo fiel cumprimento dos deveres legais da primeira , ressaltando- se que, ao final do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas a que fazia jus. Repiso que o recorrente não tomou qualquer providência efetiva para resguardar os créditos devidos aos empregados da empresa contratada que lhe prestaram serviços." (grifos nossos). 6 - Apenas mediante a transcrição de tal trecho seria possível a esta Corte superior examinar, mediante a leitura das razões do recurso de revista, a controvérsia em toda sua extensão, de modo a manter ou não a responsabilidade subsidiária do ente público. 7 - À luz da teleologia das alterações conferidas ao art. 896 da CLT pela Lei 13.015/2014, não incumbe ao julgador a tarefa de confrontar por conta própria as alegações apontadas nas razões do recurso de revista com os excertos do acórdão do TRT não transcritos pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101593-32.2016.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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