JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100871-68.2016.5.01.0246

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100871-68.2016.5.01.0246, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo advogado da 1ª reclamada (PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) , adotando o entendimento de que a norma do artigo 791-A da CLT - introduzida pela Lei nº 13.467/2017 e que passou a prever honorários de sucumbência a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora na Justiça do Trabalho - somente é aplicável às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, asseverou o Colegiado de origem que " Certo é que às demandas ajuizadas antes do início da vigência da lei n. 13.467/17 deve ser aplicada a legislação acerca de honorários advocatícios vigente à época do ajuizamento, haja vista que, nos termos do artigo 14 do CPC/15, a lei processual nova não pode afetar situações jurídicas já consolidadas, observando-se, assim, o princípio da segurança jurídica, estabelecido no artigo 5º, caput, da CF/88, e o disposto no artigo 10 do CPC/15, a respeito da vedação de decisão surpresa. Ademais, o C TST já emitiu seu posicionamento a respeito do assunto em foco, através da Instrução Normativa n. 41, que em seu artigo 6º, estatui que, para as ações ajuizadas antes da vigência da lei n. 13.467/17, não cabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no artigo 791-A da CLT " (fl. 406) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ressalte-se que o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, é no sentido de que, " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Desse modo, verifica-se que o TRT local, ao considerar inaplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a ação ter sido ajuizada antes de 11/11/2017 (data de início de vigência da Lei nº 13.467/2017), observou o direito processual adquirido da parte de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (04/06/2016). Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100871-68.2016.5.01.0246. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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