JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010050-44.2019.5.15.0142

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010050-44.2019.5.15.0142, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 2. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer ao obreiro o direito a horas extras decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte superior. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que não revela a decisão recorrida dissonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, relacionada ao pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010050-44.2019.5.15.0142. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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