JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000647-92.2017.5.20.0009

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo Interno 0000647-92.2017.5.20.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito em razões de Embargos à SBDI-1 e renovado no Agravo, cuja tese jurídica contrapõe-se, em substância, ao fundamento invocado no acórdão embargado, quanto à responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, na condição de tomador dos serviços, precisamente no que tange à distribuição do ônus da prova da efetiva fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora dos serviços. 2 . Na hipótese vertente dos autos, a Turma do TST concluiu, no tocante à apuração da responsabilidade subsidiária do ente público, que a atribuição do ônus da prova ao ente público tomador dos serviços não se coaduna com a decisão emanada da Suprema Corte na ADC n.º 16. O aresto paradigma, a seu turno, traduz entendimento diametralmente oposto, ao interpretar a mesma decisão proferida pelo STF na ADC n.º 16, concluindo que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, comprovar que fiscalizou o " atendimento das obrigações laborais pela empresa prestadora dos serviços ". 3 . Agravo a que se dá provimento para determinar o regular processamento dos Embargos interpostos pela reclamante. EMBARGOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. Na hipótese vertente dos autos , a Turma de origem conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à tomadora dos serviços. Registrou o d. Órgão fracionário que " o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada Petrobras com base na inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas (...) ." A partir de tais premissas, assentou o entendimento de que " as hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso no julgamento da ADC 16. " 6. No entanto, consoante se extrai do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST - , " o exame dos elementos residentes no feito permitem concluir pela ausência de fiscalização do contrato pela tomadora dos serviços , daí emergindo a sua culpa in vigilando , impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com o entendimento expresso na Súmula nº 331, do Colendo TST ." Em face do teor do acórdão prolatado pela Corte de origem - no sentido de que efetivamente demonstrada nos autos a culpa in vigilando da Administração Pública - , afigura-se despiciendo entabular qualquer discussão acerca da distribuição do encargo probatório, no particular. 7. Num tal contexto, merece reforma o acórdão embargado, porquanto evidenciado o seu descompasso com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na diretriz consagrada no item V da Súmula n.º 331 do TST. 8. Recurso de Embargos interposto pela reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000647-92.2017.5.20.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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