JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000689-39.2017.5.12.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000689-39.2017.5.12.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRINTENÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA (13/11/2014) DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DO ARE-709.212-DF. SÚMULA N.° 362, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente sobre a pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de seu recolhimento durante a vigência do contrato de emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 362, II deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 362, II, bem assim da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor da condenação - R$ 20.000,00 (vinte mil reais, à p. 630 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000689-39.2017.5.12.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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