JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-14.2015.5.09.0657

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-14.2015.5.09.0657, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADAS CELETISTAS CONTRATADAS SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988, EM 5/7/82 E 12/7/83. SERVIDORAS ESTABILIZADAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 114, I, da CF, merece processamento o recurso de revista. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula no 382 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADAS CELETISTAS CONTRATADAS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988 EM 5/7/82 E 12/7/83. SERVIDORAS ESTABILIZADAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. 1.1. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça especializada para o exame da presente reclamação trabalhista, ajuizada por empregadas celetistas admitidas sem concurso, em 5/7/82 e 12/7/83, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e estabilizadas nos termos do art. 19 do ADCT, tendo em vista a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário mediante a Lei Municipal no 465/97. 1.2. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST - ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 1.3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 1.4. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, remanescendo apenas a competência residual desta Justiça especializada para apreciar os pedidos anteriores à instituição do regime estatutário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. 2.1. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime. 2.2. No caso concreto, o prazo da prescrição bienal começou a fluir a partir da vigência da Lei Municipal nº 465/97, a qual alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 9/10/2015, depois do transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Logo, impõe-se pronunciar a prescrição bienal da pretensão anterior à vigência da referida norma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000922-14.2015.5.09.0657. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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