JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0125740-18.2005.5.19.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0125740-18.2005.5.19.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE ALAGOAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . FAZENDA PÚBLICA . ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N°. 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. Esta Segunda Turma, em decisão anterior, negou provimento ao gravo de instrumento do reclamado, mantendo o acórdão regional que considerou correta a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos à execução por considerá-los intempestivos. A Turma adotou o entendimento que à época prevalecia nesta Corte, no sentido da inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Contudo, no julgamento do RE 590.871/RS, o STF fixou a tese jurídica de que "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973) . Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . FAZENDA PÚBLICA . ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N°. 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. Ante a possível violação do artigo 62, caput , da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE ALAGOAS. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . FAZENDA PÚBLICA . ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N°. 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. O TRT considerou correta a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos à execução por considerá-los intempestivos, ao fundamento de que o C. TST declarou a inconstitucionalidade do art. 4ª da MP 2.180-35/2001, que ampliava para 30 dias os prazos fixados no art. 730 e 884 da CLT para os entes públicos ingressarem com embargos à execução. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.871/RS (DEJT 28/11/2019, trânsito em julgado em 6/12/2019), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 137, de que "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública" . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0125740-18.2005.5.19.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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