JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0219500-50.2007.5.01.0461

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0219500-50.2007.5.01.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL . Ante a possível violação do art. 511 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA . O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela nulidade do termo de conciliação prévia, nos termos do art. 9º da CLT. Registrou que: a) o referido documento foi firmado por comissão de sindicatos que não representam as categorias do empregado e da empregadora; b) em razão das irregularidades praticadas, a referida comissão foi denunciada pelo Ministério Público; e c) a prova testemunhal demonstrou que houve vício de vontade na assinatura do termo. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Além disso, registre-se que, nesses casos, a responsabilidade da tomadora de serviços se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. No caso, o TRT manteve a sentença na qual se reconheceu que a reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim da tomadora, concluindo que "os trabalhadores de telefonia sempre foram representados pelo SINTTEL, entidade sindical dos empregados da Telemar, e tal representação deve ser observada nas terceirizações" . Assim, manteve a aplicação dos instrumentos coletivos correspondentes. Nesse contexto, em que pese não ter sido declarado o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, por ausência de pedido, a autora requereu a aplicação dos instrumentos coletivos relacionados à tomadora de serviços em razão da alegada terceirização fraudulenta, o que foi deferido em sentença e mantido pelo TRT. Contudo, a consequência lógica da tese fixada pelo STF é a impossibilidade de estender aos terceirizados os mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora, o que torna insubsistente o referido pleito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. O TRT consignou que "a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar o trabalho na jornada fixada na sentença" . Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0219500-50.2007.5.01.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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