JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100669-15.2016.5.01.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100669-15.2016.5.01.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 do TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o ente público comprovou a "fiscalização ocorrida em relação ao contrato de trabalho da autora". Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que o ente público tomador dos serviços teria agido com culpa e, por consequência, deveria ser responsabilizado subsidiariamente, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que, quando configurada a fiscalização por parte do ente público, este não deve ser responsabilizado subsidiariamente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100669-15.2016.5.01.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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