- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001204-10.2014.5.03.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) PETIÇÃO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO GARANTIA . 1. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/17 PARA ATINGIR ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ART. 6º DA LEI DE INSTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 2. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. PREVALÊNCIA DA PRECÍPUA FINALIDADE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COMO ÓRGÃO PACIFICADOR DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. 3. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHISTA. CENTRALIDADE DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA COMO BALIZADORA DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS. 1. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Ocorre que a permuta do depósito recursal em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária, previsto no art. 899, § 11, da CLT, não constitui direito incondicional da Parte. Há duas situações discutidas no âmbito da Justiça do Trabalho sobre o tema: os depósitos realizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 e aqueles efetuados sob a égide da Lei nova. 2. Nessa ordem, cabe enfatizar que a aplicação da disposição contida no § 11 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467, vigente a partir de 11/11/2017, encontra limites na vedação do efeito retroativo da Lei nova, devendo-se respeitar a eficácia dos atos processuais realizados sob a égide da Lei antiga, que se encontram protegidos pela garantia prevista no inciso XXXVI do art. 5º da CF. Portanto não se há falar em aplicação da nova regra processual para atos praticados antes da edição da Lei 13.467/2017 , em razão da aplicação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade em sentido formal e material, além do próprio conceito fundamental de justiça. Incidência, ademais, do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. No tocante às hipóteses em que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017 , há que se ressaltar a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que, além de pressuposto recursal objetivo -, cujo descumprimento importa na deserção do recurso -, o depósito recursal também é uma garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93). Nessa linha, ciente a Parte da opção que lhe é assegurada pelo § 11 do art. 899 da CLT, se, no prazo alusivo ao recurso, escolhe realizar o depósito recursal em dinheiro, opera-se a preclusão consumativa em relação à forma de cumprimento do pressuposto extrínseco do recurso (Súmula 245/TST, art. 1.007 do CPC/2015). 4. Ultrapassado o momento da exigibilidade do preparo recursal, a avaliação da possibilidade de substituição contida no art. 899, § 11, da CLT - observada a finalidade precípua do depósito recursal de garantir o Juízo -, compete ao Juiz que tiver julgado originalmente o dissídio, ou seja, o Juiz de 1º Grau. Isso porque ao Julgador de 1ª instância cabe avaliar as questões de fato e de direito que envolvem a efetividade da decisão judicial e, por conseguinte, as justificativas abalizadoras do pedido de substituição do depósito recursal em dinheiro por seguro garantia judicial, obstando eventual abuso de direito, sob pena de se criar um desequilíbrio entre o princípio da primazia do credor trabalhista (art. 797 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho) e o princípio do meio menos oneroso para o executado (art. 805 do CPC/2015). 5. Nesse contexto, a autorização pelo Tribunal Superior do Trabalho de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia em fase de recurso de revista implicaria notável prejuízo ao obreiro quanto à efetivação de seu crédito alimentar - em face das repercussões práticas decorrentes da alteração da garantia do Juízo por apólice de seguro -, além de extrapolar a precípua finalidade deste Tribunal como órgão pacificador da jurisprudência nacional - não lhe competindo, por certo, adotar medidas que possibilitem o desdobramento de atos processuais típicos das instâncias ordinárias, principalmente ligadas à ampla instrução para avaliação de requerimentos dessa ordem formulados pelas partes. Enfatize-se: a pretensão de substituição do depósito recursal exige a avaliação de variadas circunstâncias que permitam aferir a viabilidade de alteração da garantia do Juízo, com incursão nas provas ligadas às justificativas que apoiam o pedido, à regularidade do seguro garantia e o preenchimento dos requisitos que endossem sua efetividade para assegurar a satisfação do débito judicial, sob pena de tornar automático o direito à substituição, previsto no § 11 do art. 899 da CLT. 6. Acresça-se que a atual crise desencadeada pelo advento da Covid-19 (argumento comumente brandido pelas empresas quando pleiteiam a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia), com suas graves consequências na sociedade - tanto de saúde quanto econômicas -, se, por um lado, atingiu o setor econômico, por outro, com muito mais intensidade e sofrimento, trouxe um cenário de grande sacrifício e perdas aos trabalhadores, com o comprometimento da oferta de oportunidades no mercado de trabalho, além da submissão dos trabalhadores a novas medidas legislativas editadas no período que aprofundaram a precarização dos direitos dos obreiros. Logo, a alegação abstrata de impactos decorrentes de componentes sociais e econômicos externos ao processo, como justificativa para a substituição de ato processual praticado, não pode ser acolhida genericamente sem o exame minucioso, caso a caso, pelo Juízo competente para julgamento da pretensão, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, além de implicar fator de desequilíbrio entre as Partes. Devem prevalecer, na análise de todos os fatores que envolvem a substituição da garantia econômica dos créditos trabalhistas do obreiro, os princípios constitucionais fundamentais imprescindíveis a salvaguardar a centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica. Pedido indeferido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. INSTALAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado nos agravos de instrumento que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 94, II, da Lei 9472/97, porquanto mal aplicada à espécie. Agravos de instrumento providos. B) RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. INSTALAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente , apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de instalação de cabos telefônicos e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização , à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator . Recursos de revista conhecidos e providos . C) RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. TEMAS REMANESCENTES. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 2) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 297/TST. 3) ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. 4) DIFERENÇAS DO FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 5) ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 6) VALOR DAS INDENIZAÇÕES. DANO MATERIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Quanto ao valor da indenização por dano moral, não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, cujo valor, a título de indenização por danos morais, foi arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o grau de culpa da Reclamada, a gravidade do acidente sofrido e a redução na capacidade laboral da Reclamante. Conforme registrou o TRT, "o autor teve perda considerável da visão do olho esquerdo, realizou cirurgias e permaneceu afastado do trabalho" e que "teve reduzida a capacidade laborativa em atividades que demandem a visão de ambos os olhos, como a direção de veículos". Portanto, diante de tais circunstâncias, não há como se concluir que o valor arbitrado pelo TRT, seja estratosférico. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001204-10.2014.5.03.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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