- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011497-02.2016.5.15.0133, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA EFETUADO POR MEIO DA PETIÇÃO. 1. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/17 PARA ATINGIR ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ART. 6º DA LEI DE INSTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 2. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. PREVALÊNCIA DA PRECÍPUA FINALIDADE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COMO ÓRGÃO PACIFICADOR DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. 3. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHISTA. CENTRALIDADE DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA COMO BALIZADORA DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS. 1. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Ocorre que a permuta do depósito recursal em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária, previsto no art. 899, § 11, da CLT, não constitui direito incondicional da Parte. Há duas situações discutidas no âmbito da Justiça do Trabalho sobre o tema: os depósitos realizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 e aqueles efetuados sob a égide da Lei nova. 2. Nessa ordem, cabe enfatizar que a aplicação da disposição contida no § 11 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467, vigente a partir de 11/11/2017, encontra limites na vedação do efeito retroativo da Lei nova, devendo-se respeitar a eficácia dos atos processuais realizados sob a égide da Lei antiga, que se encontram protegidos pela garantia prevista no inciso XXXVI do art. 5º da CF. Portanto não se há falar em aplicação da nova regra processual para atos praticados antes da edição da Lei 13.467/2017 , em razão da aplicação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade em sentido formal e material, além do próprio conceito fundamental de justiça. Incidência, ademais, do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. No tocante às hipóteses em que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017 , há que se ressaltar a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que, além de pressuposto recursal objetivo -, cujo descumprimento importa na deserção do recurso -, o depósito recursal também é uma garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93). Nessa linha, ciente a Parte da opção que lhe é assegurada pelo § 11 do art. 899 da CLT, se, no prazo alusivo ao recurso, escolhe realizar o depósito recursal em dinheiro, opera-se a preclusão consumativa em relação à forma de cumprimento do pressuposto extrínseco do recurso (Súmula 245/TST, art. 1.007 do CPC/2015). 4. Ultrapassado o momento da exigibilidade do preparo recursal, a avaliação da possibilidade de substituição contida no art. 899, § 11, da CLT - observada a finalidade precípua do depósito recursal de garantir o Juízo -, compete ao Juiz que tiver julgado originalmente o dissídio, ou seja, o Juiz de 1º Grau. Isso porque ao Julgador de 1ª instância cabe avaliar as questões de fato e de direito que envolvem a efetividade da decisão judicial e, por conseguinte, as justificativas abalizadoras do pedido de substituição do depósito recursal em dinheiro por seguro garantia judicial, obstando eventual abuso de direito, sob pena de se criar um desequilíbrio entre o princípio da primazia do credor trabalhista (art. 797 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho) e o princípio do meio menos oneroso para o executado (art. 805 do CPC/2015). 5. Nesse contexto, a autorização pelo Tribunal Superior do Trabalho de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia em fase de recurso de revista implicaria notável prejuízo ao obreiro quanto à efetivação de seu crédito alimentar - em face das repercussões práticas decorrentes da alteração da garantia do Juízo por apólice de seguro -, além de extrapolar a precípua finalidade deste Tribunal como órgão pacificador da jurisprudência nacional. Não compete a esta Corte Superior, por certo, adotar medidas que possibilitem o desdobramento de atos processuais típicos das instâncias ordinárias, principalmente ligadas à ampla instrução para avaliação de requerimentos dessa ordem formulados pelas partes. Enfatize-se: a pretensão de substituição do depósito recursal exige a avaliação de variadas circunstâncias que permitam aferir a viabilidade de alteração da garantia do Juízo, com incursão nas provas ligadas às justificativas que apoiam o pedido, à regularidade do seguro garantia e o preenchimento dos requisitos que endossem sua efetividade para assegurar a satisfação do débito judicial, sob pena de tornar automático o direito à substituição, previsto no § 11 do art. 899 da CLT. 6. Acresça-se que a atual crise desencadeada pelo advento da Covid -19 (argumento comumente brandido pelas empresas quando pleiteiam a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia), com suas graves consequências na sociedade - tanto de saúde quanto econômicas -, se, por um lado, atingiu o setor econômico, por outro, com muito mais intensidade e sofrimento, trouxe um cenário de grande sacrifício e perdas às pessoas humanas trabalhadoras, com o comprometimento da oferta de oportunidades no mercado de trabalho, além da submissão dos trabalhadores a novas medidas legislativas editadas no período que aprofundaram a precarização dos direitos dos obreiros. Logo, a alegação abstrata de impactos decorrentes de componentes sociais e econômicos externos ao processo, como justificativa para a substituição de ato processual praticado, não pode ser acolhida genericamente sem o exame minucioso, caso a caso, pelo Juízo competente para julgamento da pretensão, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, além de implicar fator de desequilíbrio entre as Partes. Devem prevalecer, na análise de todos os fatores que envolvem a substituição da garantia econômica dos créditos trabalhistas do obreiro, os princípios constitucionais fundamentais imprescindíveis a salvaguardar a centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica. Requerimento indeferido. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Na hipótese, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido, conclui-se que a 2ª Reclamada era tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011497-02.2016.5.15.0133. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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