- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0000167-68.2014.5.05.0161, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA " IN VIGILANDO" . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso em exame, a eg. 6ª Turma concluiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo necessária a caracterização de culpa decorrente da ausência de fiscalização, não identificada nos autos (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000167-68.2014.5.05.0161. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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