- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000782-75.2018.5.02.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. Tratando-se de demanda que envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o entendimento adotado por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em razão disso, a inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Consta do acórdão regional que todos os pedidos da reclamante foram julgados procedentes. De acordo com o quadro fático delineado, infenso a reexame (Súmula 126 do TST), impossível vislumbrar maltrato aos preceitos de Lei tidos por violados, ainda se constatando que os paradigmas colacionados mostram-se inespecíficos, na diretriz da Súmula 296, I, do TST, por versarem sobre a possibilidade de condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, matéria diversa daquela debatida no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000782-75.2018.5.02.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.