- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001840-76.2017.5.02.0058, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Diante de tal quadro, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. Com o afastamento da deserção do recurso ordinário da primeira reclamada e a devolução dos autos ao TRT da 2ª Região, a fim de que prossiga no seu julgamento, como entender de direito, fica prejudicado o exame do recurso de revista da União . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001840-76.2017.5.02.0058. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.