JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000418-50.2011.5.04.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0000418-50.2011.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional: "De fato, no caso, inexiste prova quanto à efetiva fiscalização, pelos recorrentes, do cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes à contratualidade, pela primeira demandada. Aliás, o Estado do Rio Grande do Sul, como se observa pelo exame dos autos, e expressamente admite só repassava os recursos financeiros, demonstrando, assim, que não teria sequer fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Da mesma forma o Município reclamado, pois recebia recursos financeiros do terceiro reclamado para manter o pagamento das reclamantes, como constou do protocolo de intenções, o que não ocorreu, ante ao reconhecimento neste feito de não pagamento de direitos trabalhistas." . Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando dos reclamados (Estado do Rio Grande do Sul e Município de Porto Alegre), uma vez que não comprovaram a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000418-50.2011.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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