JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000821-39.2016.5.05.0661

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000821-39.2016.5.05.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADA CELETISTA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988 (1981). AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA ESTABILIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Provável afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. EMPREGADA CELETISTA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988 (1981). AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA ESTABILIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Cinge-se a controvérsia em torno da competência desta Justiça Especializada para o julgamento das pretensões da autora, relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos, a contratação se deu em 1981, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que a servidora era estável, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Nessa senda, a decisão recorrida, ao reconhecer a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda, mesmo estando a reclamante submetida à relação jurídico-administrativa, diante da transmudação do regime jurídico pela Lei nº 8.112/90, violou o art. 114, I da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000821-39.2016.5.05.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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