- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-47.2012.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional: "Possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços , omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame, porquanto sequer pagas as verbas resilitórias e os salários dos meses finais de vigência do contrato de trabalho, o que caracteriza a culpa in vigilando do tomador dos serviços." . Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando do Município, uma vez que não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000442-47.2012.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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