JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010301-23.2014.5.03.0158

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0010301-23.2014.5.03.0158, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS E REFLEXOS. MULTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. EXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide à hipótese o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela egrégia Turma desta Corte. Oportuno assinalar, ainda, que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010301-23.2014.5.03.0158. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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