JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010087-47.2018.5.15.0032

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010087-47.2018.5.15.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal . II. Trata-se de debate em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, questão jurídica em que ainda não se firmou jurisprudência nesta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da matéria . III. A Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dando nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluindo o § 4º nesse dispositivo legal. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a qualificada presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3º da CLT. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Dispositivos em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, segundo o que a gratuidade de justiça será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos . IV. No caso em exame , a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que, além de não ter comprovado sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, o Reclamante recebia salário no valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. V. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, encontra amparo nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. VI. Sob esse prisma, fixa-se o seguinte entendimento segundo o qual, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, quando atendido o requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT. Dispositivos em conformidade com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que igualmente exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010087-47.2018.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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