JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001377-96.2018.5.02.0221

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 1001377-96.2018.5.02.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001377-96.2018.5.02.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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