- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Processo 0000861-97.2011.5.12.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). EXECUÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC. EMPRESA PÚBLICA. REGIME CONCORRENCIAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 599.628). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 253. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO . Discute-se no caso presente a possibilidade de se estender à COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública de ser executada mediante a expedição de precatórios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, estabeleceu a tese jurídica no sentido de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Nesse cenário, esta Turma, ao manter o acórdão regional, no qual reconhecida a impossibilidade de se estender à CIDASC os privilégios da Fazenda Pública, uma vez que atua em regime de concorrência, proferiu decisão em plena conformidade com a tese jurídica pacificada pela Excelsa Corte em sede de repercussão geral, restando inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000861-97.2011.5.12.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.