JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0291700-41.2000.5.18.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0291700-41.2000.5.18.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/17. 1. Nos moldes estatuídos pela Súmula n° 114 desta Corte Superior, " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 2. Por outro lado, a Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/17, introduziu o art. 11-A na CLT, o qual preconiza que ocorre a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 3. Por sua vez, o art. 2° da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, instrução que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prescreve que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 4. Dentro deste contexto, como a presente execução se refere a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei n° 13.467/17, é inaplicável o disposto no art. 11-A da CLT, a rechaçar a incidência da prescrição intercorrente à hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0291700-41.2000.5.18.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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