- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100193-39.2017.5.01.0207, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS . Consoante se verifica, a concessão da gratuidade de justiça e a ausência de preparo recursal constituem o mérito do recurso de revista, motivo pelo qual se relega seu exame para o tópico pertinente. Assim, estando a matéria sub judice , fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Com efeito, a mera juntada de certidão expedida pelo Serasa não é documento suficiente a comprovar a insuficiência econômica alegada, tampouco se constitui em prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, em que pesem as alegações da primeira reclamada de estar isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por ser entidade filantrópica, cumpre ressaltar que, embora o artigo 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017) tenha estabelecido serem isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, ele não era aplicável na data da interposição do recurso ordinário . Por fim, r essalte-se que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque o caso dos autos é de ausência de recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso ordinário, e não de recolhimento insuficiente, matéria essa disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão recorrida encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100193-39.2017.5.01.0207. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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