JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010071-98.2015.5.01.0061

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010071-98.2015.5.01.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO PRIMEIRO SINDICATO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo primeiro sindicato reclamado, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010071-98.2015.5.01.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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