JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010078-11.2015.5.03.0134

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo Interno 0010078-11.2015.5.03.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019) . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019) . II . No caso dos autos, consoante registrado da decisão agravada, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Irretocável, portanto, a decisão agravada que reconheceu a licitude da terceirização, em plena conformidade com as teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas. Ademais, declarada a licitude da terceirização de serviços, em harmonia com as teses firmadas pela Suprema Corte, não há falar em reconhecimento de isonomia com os empregados da tomadora de serviços sob o argumento de que os serviços foram prestados em atividade-fim. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010078-11.2015.5.03.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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