- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo Interno 0010957-43.2014.5.18.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA . I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária de concessionária de serviço de telecomunicações (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 739 . III. Transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária - terceirização - concessionaria de serviço de telecomunicações" que se reconhece. 2. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Mais especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, a decisão de repercussão geral prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II . O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula nº 331, IV, do TST). III . No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária da concessionária de serviço de telecomunicações (OI. S.A.) fundou-se na culpa da tomadora de serviços (deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), pois , apesar de haver regularidade na contratação entre as reclamadas, não houve fiscalização eficiente na execução do contrato, evidenciada pelas condenações impostas , tendo o acórdão regional consignado que " o contrato firmado entre as reclamadas era de terceirização das atividades da segunda reclamada ", que a prova produzida " demonstra que a parte reclamante efetivamente prestou serviços em favor da OI S.A. ", bem como que " só fato de a sociedade anônima OI ter contratado a 1ª reclamada para disponibilizar seus produtos ao público e de o reclamante ter se ativado diretamente no cumprimento destes contratos mercantis firmados pelas partes já torna a recorrente subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas devidas à obreira, nos moldes preconizados pelo inciso IV da Súmula 331 do TST, bem como pela citada tese firmada pelo E. STF na ADPF 324 e no RE 958.252 " (fl. 332) . A decisão da Corte Regional, além de estar fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), encontra-se em consonância com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010957-43.2014.5.18.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.