JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010028-28.2017.5.03.0097

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010028-28.2017.5.03.0097, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. FERIADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , em relação às horas extraordinárias; intervalo intrajornada parcialmente concedido; e feriados em dobro , a reclamante pretende demonstrar que as anotações nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, ao passo que a conclusão do Tribunal Regional foi pela fidedignidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Tal pretensão, portanto, esbarra no óbice da Súmula nº 126, pois somente após a revisão dos depoimentos testemunhais poderia esta Corte Superior alterar o entendimento quanto à validade dos referidos registros de ponto. No tocante aos danos morais , igualmente, para se alcançar conclusão diversa da que consta do acórdão regional, e acolher a alegação recursal de que estariam comprovados os requisitos da reparação civil, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Com efeito, a Corte Regional consignou que o conjunto probatório produzido no processo não corroborou as alegações da petição inicial quanto ao tratamento discriminatório no período em que a reclamante estava grávida ou durante o período de licença-maternidade, de maneira que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Ressaltou a Corte Regional, para tanto, que, além de a própria reclamante informar na inicial que se ativava em turnos diferentes e se submetia a gerentes diversos, os depoimentos prestados pelas testemunhas de ambas as partes se mostraram contraditórios e inconclusivos quanto à conduta da gerente em relação a seus subordinados. Nesse contexto, a incidência do óbice processual previsto na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010028-28.2017.5.03.0097. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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