JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000051-49.2019.5.02.0712

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 1000051-49.2019.5.02.0712, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Inicialmente, ressalta-se que a reclamada se insurgiu contra os dois fundamentos autônomos adotados pelo egrégio Tribunal Regional. São eles: ausência, na apólice do seguro garantia, do acréscimo dos 30% previsto no artigo 835, § 2º, da CLT, bem como a impossibilidade da apólice de seguro ter vigência determinada. Por sua vez, o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado (até 30.05.2024). A referida decisão viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Em face do quanto decidido no recurso de revista interposto pela reclamada, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000051-49.2019.5.02.0712. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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