- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 0011579-05.2015.5.03.0100, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso destes autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso vertente, deve ser mantida a decisão unipessoal agravada, mas por fundamento diverso, tendo em vista o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011579-05.2015.5.03.0100. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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