JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020191-38.2016.5.04.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0020191-38.2016.5.04.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado, ante a constatação de sua omissão culposa, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, em conformidade com a Súmula nº 331, item V, do TST e em atenção ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE nº 760.931-DF. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020191-38.2016.5.04.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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