JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0061500-66.2003.5.02.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0061500-66.2003.5.02.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1- Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº ) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso, o TRT entendeu que, não havendo provas nos autos da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando ), deve o ente público responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada. 5 - O acórdão da Sexta Turma afastou a responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que esta não pode ser reconhecida com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 6 - Nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, o juízo de retratação deve ser realizado quando o acórdão proferido pelo juízo a quo , objeto de recurso extraordinário, foi contrário ao entendimento firmado pelo STF. Ressalte-se que, ainda que haja evolução na jurisprudência desta Turma sobre a discussão acerca do ônus da prova, a matéria não foi tratada na tese firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que não há como alterar o acórdão em sede de juízo de retratação. 7 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 8 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0061500-66.2003.5.02.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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