JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-35.2018.5.15.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-35.2018.5.15.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a pagar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e reflexos, calculado sobre o salário-base da reclamante. Consignou que " Empregado público é espécie, do qual servidor público é gênero, e o servidor público pode ser celetista ou estatutário. De qualquer modo, se trabalham sob o pálio da Constituição Bandeirante, todos eles são destinatários do quanto disposto em seu art. 129, e também do art. 20 do ADCT, do mesmo Diploma, por inexistência de qualquer distinção, entre celetistas ou estatutários, na aludida regra. Nesse passo, também o servidor público celetista faz jus à vantagem atinente ao adicional por tempo de serviço, que abrange todos os servidores públicos estaduais, desde que implementado o requisito legalmente exigível para tanto: cinco anos de serviço ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010093-35.2018.5.15.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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