JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000018-44.2017.5.14.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000018-44.2017.5.14.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Observa-se ser nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Ademais, a parte insiste em litigar contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 - No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que, na forma anteriormente assentada na decisão monocrática, o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho transcrito não corresponde à decisão proferida pelo TRT, entretanto, o embargante teima para que tal fragmento seja aceito, a fim de viabilizar sua pretensão recursal. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000018-44.2017.5.14.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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